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Lei determina como será a guarda compartilhada de animais de estimação

Nova legislação detalha divisão de despesas, critérios de posse e restrições em casos de violência ou maus-tratos

17/04/2026 às 16:04
Por: Redação

Com o término do casamento ou da união estável, definir o destino dos animais de estimação torna-se um momento delicado para as partes envolvidas. A partir desta sexta-feira, 17, entrou em vigor a legislação que regulamenta a guarda compartilhada de animais domésticos.

 

Segundo a nova lei, passa a existir uma previsão legal para situações em que não houver consenso entre os envolvidos. Nesses casos, caberá ao juiz decidir como será dividido o convívio com o animal, bem como as despesas relacionadas, de modo equilibrado entre as partes.

 

O compartilhamento regulamentado só se aplica quando o animal em questão é considerado de propriedade comum, ou seja, quando passou a maior parte de sua vida vivendo junto ao casal.

 

Divisão de despesas e responsabilidades

 

A legislação determina que os custos de alimentação e higiene do animal deverão ser arcados exclusivamente por quem estiver com o animal em sua companhia naquele período.

 

Já as despesas referentes a consultas veterinárias, internações e compra de medicamentos devem ser divididas em partes iguais entre os responsáveis legais pelo animal.

 

Perda da posse do animal e ausência de indenização

 

Quando uma das partes abre mão do direito ao compartilhamento da guarda, essa parte perde tanto a posse quanto a propriedade do animal, que passa integralmente para o outro responsável, sem que haja qualquer tipo de indenização financeira.

 

Da mesma forma, não será concedido ressarcimento em situações de perda definitiva da guarda, quando o motivo for o descumprimento do acordo estabelecido sem justificativa válida.

 

Impedimentos para a guarda compartilhada

 

De acordo com a lei, o juiz não poderá conceder a guarda compartilhada do animal se for identificado algum dos seguintes fatores:

 

  • existência de histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
  • comprovação ou indícios de maus-tratos praticados contra o animal.

 

Nessas circunstâncias, a pessoa responsável pela violência ou maus-tratos perderá tanto a posse quanto a propriedade do animal, que ficará sob a responsabilidade da outra parte envolvida, ainda que não haja nenhum tipo de indenização prevista.

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